- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0020145-18.2019.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Q uanto à alegação de ausência de prova da prestação de serviços da reclamante em benefício da ora agravante, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever trechos do voto do relator (fls. 764 e 769, repetidos às fls. 767, 774, 776-777 e 779) que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender pela existência de prestação de serviços da reclamante em benefício da agravante, notadamente o fundamento pelo qual entendeu que as provas carreadas nos autos comprovam tal fato. Ademais, considerando que o reconhecimento da existência de prestação de serviços da reclamante em benefício da agravante se deu a partir da valoração do escopo probatório dos autos, torna-se inócua a discussão quanto ao ônus da prova. No que se refere à argumentação no sentido de existência de contrato de representação comercia l, o Tribunal Regional não analisou o argumento, razão pela qual a matéria está preclusa. Com efeito, em que pese à parte ter oposto embargos de declaração objetivando o prequestionamento, o órgão julgador manteve-se omisso , e a parte interessada não cuidou de alegar, em razões do recurso de revista, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Observa-se possível violação do art. 5 . º, II, da Constituição Federal. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível violação do art. 5 . º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n . 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Observe-se que, nos termos da decisão do Supremo, em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020145-18.2019.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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