JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011059-90.2018.5.03.0148

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0011059-90.2018.5.03.0148, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Delimitada a existência de contrato de prestação de serviços, a empresa beneficiária da força de trabalho responde subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não quitadas pelo empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Entendimento no sentido de que o contrato era de representação comercial depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não prospera, portanto, o agravo, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista no aspecto. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011059-90.2018.5.03.0148. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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