JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010181-11.2018.5.18.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0010181-11.2018.5.18.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO . No presente caso, esta relatora, restabeleceu a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas trabalhadas, nos termos do art. 7 . º, XVI, da Constituição Federal. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência desta Corte, segundo a qual aplica-se, por analogia, aos empregados submetidos ao regime 5x1 a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), a Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo orepousosemanalremunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Destarte, anorma coletivasomente terá aplicabilidade se observado este limite. Ressalte-se que a aplicação danorma coletivaem questão , de forma irrestrita como pretende o recorrente , implica irremediavelmente em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). Assim, considerando que a decisão agravada não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser mantida em seus termos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010181-11.2018.5.18.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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