- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000582-06.2022.5.09.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I E 611-B, IX, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos envolve norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1 sem que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente – valores que não devem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva. 6. Conclui-se, nesse contexto, que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-06.2022.5.09.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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