JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000182-59.2021.5.08.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000182-59.2021.5.08.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento do executado, ora agravante. Na ocasião, foi consignado que o município não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula n . º 214 do TST. Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, o agravante novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que foi proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a legar genericamente "excesso de formalismo", não observância do princípio da instrumentalidade das formas, e ofensa a princípios constitucionais, como ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que o agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não se conhecer do agravo de instrumento. Assim, atraiu novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000182-59.2021.5.08.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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