- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0011946-63.2017.5.03.0163, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA . INVIABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 13.03.1996 A 11.04.2017 . Na situação vertente , é incontroverso que o contrato de trabalho iniciou e finalizou anteriormente à Lei 13.467/2017 - com duração de 13.03.1996 a 11.04.2017 - , consolidando-se e sendo integralmente executado, portanto, antes que houvesse a alteração legislativa que inovou no campo da possibilidade de as normas coletivas preponderarem sobre as disposições legais - art. 611-A da CLT, existindo previsão expressa, no inciso I, de viabilidade de pactoS quanto a jornadas de trabalho. Além disso, os fatos se consumaram sob a égide da jurisprudência então vigorante e que impunha limites à extrapolação da jornada, nos termos da Súmula 423 do TST . Certo, ademais, que a Constituição Federal estabeleceu a perspectiva de ampliação, para além das seis horas, das jornadas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que estipulado esse aumento pela via da negociação coletiva. Não obstante, a própria Constituição Federal garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias (inciso XIII do art. 7º). Prevalece, dessa forma, os limites da jornada de oito horas para o trabalhador que se ativa nos turnos ininterruptos de revezamento, em face da proteção que advém da própria norma constitucional (art. 7º, XIII), não podendo a permissão legal advinda do inciso I do art. 611-A da CLT incidir sobre contratos extintos antes da Reforma Trabalhista, tampouco preponderar a jurisprudência restritiva de direitos que se criou acerca da viabilidade de se balizar a garantia a horas extras, mesmo nas hipóteses de o labor extrapolar habitualmente as oito horas diárias ou de não se verificar, na prática, a concessão das compensações advindas de eventual majoração do tempo de trabalho (caso dos autos em que o TRT assentou que " o autor laborou em diversos sábados, como se infere dos cartões de ponto anexados " ). Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e evidenciado , a partir dos elementos fáticos delineados no acórdão regional , que a jornada de trabalho obreira ultrapassava os limites constitucionalmente previstos - com previsão na norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias (em desrespeito aos limites delineados no art. 7º, XIII, da CF e na Súmula 423/TST) e labor habitual aos sábados (dia destinado à compensação) - , faz-se devida a manutenção da decisão monocrática que condenou a Reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas a partir da 6ª diária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011946-63.2017.5.03.0163. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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