- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010409-90.2020.5.03.0142, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Por decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento integral, como extra, das horas prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, tendo em vista que o Autor desenvolvia atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Conforme salientado na decisão agravada, é inovatória a alegação da Parte de existência de acordo de compensação de jornada previsto em convenção coletiva de trabalho, uma vez que suscitada apenas na oposição dos embargos de declaração. A Reclamada, nas razões do recurso de revista interposto, defende apenas a celebração de acordo individual para compensação de jornada do Autor. Além disso, o tema não foi analisado sob o enfoque da existência de norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, carecendo, portanto, de prequestionamento a matéria sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010409-90.2020.5.03.0142. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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