- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010291-82.2016.5.03.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - oriundo do acordo judicial efetivado nos autos do processo coletivo nº 0001166-53.2012.5.01.0015 - acarretar a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto da demanda. Na hipótese , o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, concluiu que o acordo pactuado deu quitação total e irrevogável quanto às seguintes parcelas: "indenizações que envolvem os cursos de capacitação a todos os trabalhadores, o plano de saúde de todos os trabalhadores e o montante apurado pela empresa a título de isonomia salarial (referente a ATS, PLR, gratificação de férias e eventuais abonos que tenham sido praticados, assim como reflexos decorrentes dessas parcelas)" , com o prosseguimento do feito em relação às parcelas não especificadas no ajuste. Registre-se que o Juízo de origem esclareceu que as "parcelas de diferenças de divisor de horas extras e reflexos" não abarcam o objeto do acordo. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.0 4. 2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda à hipótese tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que não há menção, no acordo pactuado no processo coletivo nº 0001166-53.2012.5.01.0015, de quitação geral e irrestrita e todas as parcelas pleiteadas na presente demanda. Infere-se do acórdão recorrido que a quitação ampla ocorreu apenas em relação às parcelas transacionadas . Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010291-82.2016.5.03.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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