- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001233-46.2015.5.10.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em que reconheceu a repercussão geral do tema, fixou a seguinte tese: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Nesse sentido, extrai-se do referido precedente vinculante que a transação extrajudicial só importa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se tal condição tenha constado expressamente de norma coletiva mediante a qual se tenha aprovado o plano de demissão voluntária. 3. No presente caso, constou do acórdão regional que " não há registro, pelas instâncias inferiores, da existência de Acordo Coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho. O acórdão regional limita-se a informar que houve a participação do sindicato da categoria. " 4. Assim, a hipótese dos autos não se amolda à tese fixada pelo STF no RE nº 590.415/SC, adequando-se, em verdade, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270, da SbDI-1 do TST, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". 5. Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, pelo que impõe-se negar provimento ao agravo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001233-46.2015.5.10.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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