JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100897-93.2021.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0100897-93.2021.5.01.0342, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LITISPENDÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT, DA OJ 123/SBDI-2 E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Acresça-se que, no processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No caso em exame, o TRT de origem, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, manteve a sentença, ao concluir pela correção da base de cálculo para a apuração das diferenças de PLR dos anos 1997, 1998 e 1999, de acordo com o valor distribuído aos acionistas da empresa em junho de 2001, no importe de R$ 836.065.000,00, uma vez que o título executivo ressalvou, expressamente, o valor relativo ao saldo remanescente do ano de 2000. Nesse cenário, não se viabiliza a demanda que pretende discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado, o que não se pode admitir (art.879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Julgados desta Corte Superior. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na OJ 123/SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100897-93.2021.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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