- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0172200-98.2006.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 266 E 126/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Acresça-se que, no processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No caso em exame , o TRT de origem, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, manteve a sentença e concluiu pela correção da base de cálculo para a apuração das diferenças de PLR dos anos 1997, 1998 e 1999, de acordo com o valor distribuído aos acionistas da empresa em junho de 2001, no importe de R$ 836.065.000,00, uma vez que o título executivo ressalvou, expressamente , o valor relativo ao saldo remanescente do ano de 2000. Nesse cenário, não se viabiliza a demanda que pretende discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado, o que não se pode admitir (art.879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0172200-98.2006.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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