- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0020891-74.2017.5.04.0013, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, manteve a sentença, que deferiu o pleito de diferenças salariais a título de "vale-refeição". Para tanto, consignou que: “o critério redutor do benefício na norma coletiva é a carga horária inferior a 180h mensais: Parágrafo único: Os empregados com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, farão jus ao valor equivalente a 50% da vantagem. E a reclamante estava subordinada a carga horária de 220h, como já visto.” Nesse contexto, constatado que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em exame, tornando-se inviável o processamento do apelo. De outra face, para se adotar alegação em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020891-74.2017.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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