- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 0020661-02.2021.5.04.0204, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela legitimidade ativa do sindicato autor, consignando, para tanto, que “a regular constituição do sindicato autor é inequívoca, pela celebração da convenção coletiva anexada aos autos”, e que a reclamada ”não comprovou a fiscalização quanto à correta aplicação do piso de ingresso e do piso salarial, previstos na norma coletiva com vigência de 01.01.2021 a 31.12.2021 (...), limitando-se a alegar que "encaminhou" à prestadora dos serviços o e-mail de notificação extrajudicial promovida pelo sindicato da categoria profissional”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020661-02.2021.5.04.0204. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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