JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000288-68.2018.5.05.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000288-68.2018.5.05.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido de aplicação da norma coletiva celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia - SINDIQUÍMICA e o Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado da Bahia - SINDPLASBA aos trabalhadores da empresa ré da ação civil pública. A Corte local, mantendo o entendimento do Juízo da Vara de Trabalho de origem, concluiu que " os empregados da filial laboravam para a indústria gráfica e não em atividades de fabricação e comercialização de embalagens plásticas e artefatos de plástico ", aplicando o instrumento coletivo celebrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras das Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado da Bahia. De fato, os fundamentos lançados nos acórdãos regionais são suficientes, quanto ao não enquadramento dos funcionários da empresa ré na categoria profissional do sindicato autor, não se configurando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000288-68.2018.5.05.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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