- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-07.2022.5.23.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca , de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgado. 2 - De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3- O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo, o que não ocorreu. 4 – Inafastável a deserção recursal, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis : " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o § 2º do art. 791-A da CLT, na fixação de honorários advocatícios, o juízo deverá observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a realização do serviço. Respeitados esses critérios, não há qualquer óbice à fixação de percentuais distintos para cada advogado, no caso de sucumbência recíproca, em observância ao princípio da igualdade substancial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do percentual arbitrado em sede recursal extraordinária deve se limitar a casos excepcionais, de modo a evitar valorações desproporcionais ao trabalho desempenhado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-07.2022.5.23.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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