JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010187-35.2023.5.15.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010187-35.2023.5.15.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão da ausência de prova por parte do ente público de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da segunda ré, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa da tomadora de serviços. 3. Prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Turma. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010187-35.2023.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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