JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001080-78.2022.5.11.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001080-78.2022.5.11.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em razão da ausência de prova por parte do ente público de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 2. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do segundo réu, com ressalva de entendimento da Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa do tomador de serviços. 3. C omo consignado na decisão agravada, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual , o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001080-78.2022.5.11.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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