- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000317-62.2022.5.12.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para mitigar a aplicação do artigo 464 da CLT. 2. Com efeito, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a afirmar que somente o recibo devidamente assinado pelo trabalhador deve ser admitido como meio de prova. Não busca, contudo, impugnar os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, que se pautou em especificidades do caso concreto, para afastar a exigência de assinatura dos recibos de salários prevista no aludido preceito. 3. O recurso de revista encontra-se, portanto, desfundamentado, nos termos daSúmula nº 422, I, o que torna prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, em julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. 3. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. 4. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial, em razão da Tese Jurídica nº 6 que é prevalecente no Regional e do princípio da adstrição. 5. A decisão do Tribunal Regional, como se vê, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000317-62.2022.5.12.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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