JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000703-23.2021.5.23.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000703-23.2021.5.23.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000703-23.2021.5.23.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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