- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000618-51.2023.5.11.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO. ACADEMIA DE GINÁSTICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO. ACADEMIA DE GINÁSTICA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à limpeza de banheiros da reclamada (academia de ginástica), utilizados por cerca de 70 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, decidiu manter a sentença que afastou a pretensão da reclamante, relativa ao adicional de insalubridade, concluindo que não ficou demonstrado se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação, a ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 448, II. No acórdão, ficou assente que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto ao fato de que os banheiros da academia reclamada eram disponibilizados a um grupo, em média, composto por 70 pessoas, mas que nem todas utilizavam os banheiros, o que afastaria a configuração de banheiro de uso público ou de uso coletivo com circulação de grande número de pessoas. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não há falar na existência de mero lixo residencial, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Evidenciado que as atividades da reclamante estão inclusas no Anexo 14 da NR 15, pois se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. Nesse contexto, a Corte de origem contrariou os ditames da Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000618-51.2023.5.11.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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