JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011538-45.2016.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo 0011538-45.2016.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DE PPP. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, vez que decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, bem como pelo óbice da Súmula nº 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático-probatório dos autos. Registra-se que a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 297, em razão da alegação de contrariedade à Súmula nº 364. Apontou, ainda, a incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não houve transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia prequestionamento da controvérsia referente ao fornecimento de PPP. Ademais, afastou a violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mantendo-os incólumes. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e promovendo meramente a transcrição das razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Esta colenda Turma firmou o entendimento de que, tratando-se de trabalho insalubre, por força do artigo 60 da CLT, a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu como inválido o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, previsto em norma coletiva. Não se vislumbra, dessa forma, contrariedade à tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza o item I da Súmula nº 297, considera-se prequestionada a matéria quando tenha sido adotada tese a respeito na decisão impugnada. No caso , o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca da existência de negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada . Considerando, portanto, que o exame da matéria carece do necessário prequestionamento, aplica-se o óbice previsto na súmula supracitada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu a supressão do pagamento das horas in itinere deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cabe ressaltar que, no julgamento do STF, supramencionado, a controvérsia objeto do leading case foi justamente a validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na ocasião, destacou o relator Ministro Gilmar Mendes que a flexibilização da jornada de trabalho já está autorizada na Constituição Federal, incisos XIII e XIV do artigo 7º, passível, portanto, de negociação coletiva, desde que observado um patamar civilizatório mínimo. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral da hora in itinere , deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011538-45.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021958-05.2016.5.04.0403

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Con…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010197-24.2017.5.03.0094

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que a parte não atendeu ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da C…

Agravo 0011711-41.2020.5.15.0007

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 02/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 126, 296, I…

Agravo de Instrumento 0010318-63.2017.5.15.0144

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 22/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constituci…

Agravo 0012825-08.2016.5.03.0098

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 16/10/2024

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.