JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011711-41.2020.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo 0011711-41.2020.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 126, 296, I, 333 E 366. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser considerado como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda o meio de transporte fornecido pelo empregador antes e após a jornada de trabalho, observado o limite diário máximo de dez minutos diários que, se ultrapassado, é devido como extraordinário todo tempo que exceder a jornada normal. Nesse sentido, é o entendimento consagrado na Súmula nº 366. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito de pagamento de horas extraordinárias sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto os depoimentos produzidos foram colidentes, não havendo prova contundente a respeito do tema. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126, bem como a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos daSúmula nº 333. Não evidenciada, portanto, a ofensa ao dispositivo de lei, invocado pelo reclamante. Por fim, os arestos indicados a fim de comprovar divergência jurisprudencial sãoinespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, por não considerarem a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, no sentido de não ter o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao tempo à disposição. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. 4. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, em pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Na hipótese, conquanto a parte recorrente alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que houve o adimplemento da gratificação especial aos empregados dispensados em 2015 que aderiram, neste mesmo ano, ao Plano de Desligamento Voluntário, bem como detinham posições mais elevadas em relação àquela do autor. Ficou expresso que os TRCT' s apresentados nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas do reclamante. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial acima referido, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Desse modo, se o reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que o equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Ileso, portanto, os dispositivos indicados. Por fim, os arestos indicados a fim de comprovar divergência jurisprudencial sãoinespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, por não considerarem a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, no sentido de não ter a reclamada observado critérios isonômico para a concessão da gratificação especial. Agravo a que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHO COLETIVO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, reconheceu que o reclamante não demonstrou violação dos seus direitos da personalidade. Tem-se, portanto, que a reforma da decisão na forma pretendida pela reclamada, ensejaria nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 60 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. Esse, contudo, não é o entendimento majoritário desta colenda Turma, para quem, tratando-se de trabalho insalubre, por força do artigo 60 da CLT, a adoção do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior à 6ª diária em ambiente insalubre, sem a autorização da autoridade competente, está em contrariedade à tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011711-41.2020.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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