JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001136-49.2022.5.17.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo 0001136-49.2022.5.17.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é de ser inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. 2. No caso , não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de recurso firmado por advogada sem instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. Precedentes. 3. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da irregularidade de representação do subscritor desse apelo. Decisão que está em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001136-49.2022.5.17.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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