- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097500-47.2009.5.02.0074, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. Conforme dispõe a alínea "b" do artigo 897 da CLT, caberá agravo de instrumento do despacho que denegar seguimento a recurso. No caso, como não houve interposição de recurso de revista pelo Município executado, não há apelo a ser destrancado. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO PROFERIDA APÓS 11/11/2017- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO PROFERIDA APÓS 11/11/2017- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, incontroverso nos autos que o exequente não foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução. Logo, inaplicável a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0097500-47.2009.5.02.0074. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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