- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 0000051-97.2019.5.08.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao reconhecer a hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, consignou que, “pelo histórico processual, durante todo o prazo concedido, em nenhum momento o exequente indicou meios para o prosseguimento da execução ou sequer informou sua impossibilidade, restando evidente a sua inércia”. Assentou, ainda, que “o exequente se limita a pedir a recontagem do prazo para a decretação da prescrição intercorrente citando atos e resoluções que determinaram a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, sem apontar efetivamente qualquer equívoco na contagem, o que configura alegação genérica”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalta-se, ainda, que a questão referente à necessidade de expressamente comunicar o exequente da penalidade em caso de ausência de manifestação não foi objeto do acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento nesse aspecto, o que impede a análise por parte desta Corte, ante o disposto na Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000051-97.2019.5.08.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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