- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000354-44.2020.5.05.0621, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fossem ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu que havia se consumado a prescrição quinquenal com relação aos créditos referentes ao FGTS, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, tendo em vista que a relação de emprego se iniciou em 28.11.1996 e a presente ação foi ajuizada em 25.03.2020. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF (datada de 13.11.2014), tem-se que o prazo prescricional que se consumou primeiro, induvidosamente, foi o de cinco anos, que se deu em 13.11.2019, enquanto a prescrição trintenária ocorreria somente em 2026, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, já que a ação foi ajuizada em 25.03.2020, pode a reclamante pleitear os depósitos do FGTS do período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da sua reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I). O egrégio Tribunal Regional, ao examinar a presente questão, concluindo pela incidência da a prescrição quinquenal relativa aos valores não depositados do FGTS anteriores a 25.03.2020, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta corte (Súmula nº 362, II/TST). Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-44.2020.5.05.0621. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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