JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000831-13.2022.5.12.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo 0000831-13.2022.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE TURMA DESTA CORTE. ARTIGO 896, A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Com efeito, o apelo veio fundamentado em divergência jurisprudencial. Contudo, a apresentação de arestos oriundos de Turma desta Corte Superior é inservível ao cotejo, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000831-13.2022.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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