- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-25.2020.5.15.0007, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, em bloco único e no inicio das razões recursais, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende ao referido requisito recursal, pois efetuada de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, sem o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010076-25.2020.5.15.0007. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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