- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-06.2023.5.18.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços dos Autores em proveito da terceira Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010077-06.2023.5.18.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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