- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0010440-71.2023.5.18.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada (Equatorial Goiás), ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (Equatorial Goiás), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010440-71.2023.5.18.0083, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS DANTIELE DE CARVALHO e TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/01/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 08/01/2024 - ID. 4912c26). Regular a representação processual (ID. a2c555a). Satisfeito o preparo (ID. 23ec996, 0c77d7f, ac7e914). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 8b6796c): (...) Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, é inservível ao confronto de teses, pois não indica a fonte de publicação (Súmula 337/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Transcreveu aresto. No referido recurso, sustentou, em síntese, equívoco da decisão regional que a condenou de forma subsidiária, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por encargos trabalhistas oriundos de contratações realizadas por outra reclamada. Aduziu que a responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescentou que “não houve inadimplência de qualquer verba de natureza trabalhista capaz de justificar a permanência da segunda reclamada no polo passivo da ação”. Insistiu que dada a contratação lícita, a fiscalização efetiva e a idoneidade financeira da primeira reclamada, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010440-71.2023.5.18.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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