JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000682-73.2024.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
10/10/2024

TST – Agravo Regimental 1000682-73.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: CSMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”, dispondo o parágrafo único do referido artigo que, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato que constituiu o objeto da Correição Parcial foi a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a determinação constante da sentença de que, ao proceder à distribuição de processos entre os advogados de seu quadro de empregados, a ECT não repassasse ao autor, ora Agravante, mais do que o quantitativo de 500 processos. 3. Consoante alega o próprio agravante nas razões do presente recurso, “ n ão houve interposição de agravo interno da decisão reclamada ”. Logo, e nos termos consignados por ocasião do exame dos embargos declaratórios, a presente Correição Parcial não se viabiliza com fundamento no art. 13, caput , RICGJT, uma vez que contra a decisão corrigenda cabia recurso próprio, qual seja o agravo interno, que não foi interposto pelo requerente, não se viabilizando, além disso, com suporte no art. 13, parágrafo único, do RICGJT, uma vez que, existindo recurso cabível, somente com a sua interposição poderia haver atuação em sede de correicional, com determinação de eventual efeito suspensivo a esse apelo, enquanto pendente o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 4. Mesmo que assim não fosse, consoante constou da decisão ora agravada, não se vislumbrou situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, sobretudo considerando que a declaração de nulidade de decisão proferida, em matéria de prevenção, é tema de caráter estritamente judicial, não cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho imiscuir-se em matéria de tal jaez - procedimento incompatível com sua finalidade, reconhecidamente de natureza administrativa - sob pena de intervir em atos de cunho jurisdicional. 5. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000682-73.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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