JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000659-30.2024.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
10/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000659-30.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: CSDMC/Acm/Npf/Dmc/tp AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”, dispondo o parágrafo único do citado artigo que, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa a esta Correição Parcial foi a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso ordinário, reputado intempestivo. 3. Ora, não obstante não caiba recurso contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário, a justificar o cabimento desta medida pelo permissivo do caput do art. 13 do RICGJT, não se divisa a configuração de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de process o. 4. Ocorre que, se há divergência na jurisprudência acerca da suspensão, ou não, do prazo recursal diante da indisponibilidade do sistema PJe no curso desse prazo, não há falar em erro de procedimento a alicerçar a correicional, mormente por se tratar de questão de cunho jurisdicional. 5 . Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000659-30.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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