- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-63.2017.5.05.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 10/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão recorrido, que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000663-63.2017.5.05.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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