- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0002049-38.2017.5.09.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Discute-se acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. Constata-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento, mas da comprovada ausência do ente estatal na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Verifica-se, portanto, que o segundo reclamado incorreu em culpa in vigilando consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, nas premissas destacadas, o que é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao ônus da prova, impende destacar que nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12.12.2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22.05.2020), restou concluído que a Suprema Corte, no referido precedente de repercussão geral (Tema nº 246), não apreciou a matéria, por esta de natureza infraconstitucional. Por sua vez, a SDI-1 do TST fixou a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. Neste aspecto, constata-se que o acórdão está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, nota-se que a parte agravante não apresentou argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002049-38.2017.5.09.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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