- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 1001687-80.2017.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que “há previsão expressa, em Acordo Coletivo de Trabalho, de quitação do contrato de trabalho, bem como inexiste vício de consentimento do autor no ato da celebração do acordo extrajudicial, bem como no ato da homologação rescisória no qual foi devidamente assistido pelo sindicato profissional”. No entanto, a Corte local não reconheceu a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho por “entender se tratarem de direitos assegurados em norma de ordem pública, que integram o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador não podem ser objeto de negociação coletiva (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadram no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001687-80.2017.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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