JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011332-15.2022.5.18.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011332-15.2022.5.18.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em razão da natureza coletiva da ação, na hipótese, prevalece o microssistema de proteção aos direitos coletivos sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, devendo ser observadas as disposições expressas nas Leis 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC. 2. No caso concreto, inexiste registro no acórdão regional de que o Sindicato autor que atuou na condição de substituto processual agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011332-15.2022.5.18.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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