- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010679-19.2021.5.03.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da validade de cláusula coletiva por meio da qual foi ajustado o labor em atividade insalubre no regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização da autoridade competente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 3. Desse modo, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada ematividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010679-19.2021.5.03.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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