JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000964-91.2014.5.03.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000964-91.2014.5.03.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS 1. Trata-se a questão sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente em contrato de trabalho que vigeu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (25/1/1985 a 14/8/2014), o que afasta a incidência ao presente caso das disposições constantes dos art. 611-A da CLT, com redação conferida pelo referido diploma. 2. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXII, estipulou como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A legislação trabalhista, por sua vez, prevê no art. 60 da CLT, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado artigo. 3. No caso dos autos, ainda que se considere a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante laborava exposto a condições insalubres. Não havendo autorização prévia da autoridade competente para a adoção de tal regime em atividade insalubre, exigência do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, é inválida a prorrogação perpetrada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000964-91.2014.5.03.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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