- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-79.2022.5.23.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada. 2. Quanto o tema " Adicional de insalubridade ", a parte agravante passa ao largo da fundamentação utilizada pelo juízo primeiro de admissibilidade, no sentido de que "a revisão do acórdão, no que concerne à matéria impugnada, exigiria incursão no acervo probatório, o que é vedado realizar nesta fase recursal em razão da natureza extraordinária do apelo manejado." (Súmula nº 126/TST). 3. Quanto o tema " Obrigação de fazer/ Adequação do PPP ", o juízo primeiro de admissibilidade concluiu que o apelo "não se mostra apto a alçar à instância ad quem, por se encontrar tecnicamente desfundamentado." , uma vez que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula n° 221/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 253 DA CLT. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão regional que denegou processamento ao recurso de revista. 2. Quanto o tema " Intervalo intrajornada/ Artigo 253 da CLT ", o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito da principal argumentação recursal, no sentido de que "restou evidenciado que a parte recorrida não trabalhava no interior de câmara frigorífica, tampouco que se ativasse em revezamento de ambientes frio-calor , motivo pelo qual não tem direito ao intervalo especial previsto no art. 253 da CLT, merecendo reforma a decisão objurgada." , incidindo, portanto a previsão da Súmula n° 297 desta Corte Superior. 3. No que tange o tema " Compensação de horário/ Banco de horas ", conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não atendeu o requisito de admissibilidade inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Quanto o tema " Honorários advocatícios ", a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais observou os parâmetros fixados no artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento , nos tópicos. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Constatado o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto o tema "Jornada de trabalho/ Regime de compensação". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI, do TST). 3. Assim, o regime de compensação adotado resta descaracterizado, seja porque havia prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, seja porque o reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000134-79.2022.5.23.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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