JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000838-86.2017.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000838-86.2017.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o objeto da cláusula 29ª, parágrafo único, do ACT da categoria, refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Não obstante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 desta Corte, depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, a decisão pela qual se deu provimento ao recurso de revista da ré, para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial , excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-86.2017.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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