JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000655-39.2017.5.10.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000655-39.2017.5.10.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - No caso, o Exmo. Relator original, por meio de decisão monocrática, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que determinou a utilização do divisor de 200 para o cálculo das horas extras, considerando inválida a norma coletiva, que havia estabelecido jornada de trabalho de 40 horas semanais e divisor 220. 2 - Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal, evidenciando, portanto, direito disponível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000655-39.2017.5.10.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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