- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-63.2016.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/09/2019 , na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a parte recorrente realizou a transcrição integral do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DA OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA IMPOSTA PELO ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/08. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . O cerne do debate, no presente tema, restringe-se a saber se o descumprimento do regramento contido no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008 enseja pagamento de adicional de horas extras. Registre-se em relação à proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 (em 10.10.2019), superou entendimento até então vigente na Corte Superior Trabalhista posicionando-se no sentido de que, havendo descumprimento à regra de proporcionalidade inserta no citado dispositivo legal, ter-se-á o efeito jurídico do pagamento do adicional de cinquenta por cento para as horas trabalhadas em sala de aula, além do limite de 2/3 (dois terços) da jornada. No caso dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o réu “ não trouxe aos autos os controles de horário da recorrida e não produziu prova capaz de demonstrar que observa a proporcionalidade da carga horária imposta por meio do art. 2º, §4º, da lei federal supracitada .”. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Incidência da Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS BIÊNIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S). ANÁLISE CONJUNTA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MÁTERIAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/09/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não apresentou a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010503-63.2016.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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