- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100652-37.2016.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o art. 485, VI, do CPC deve ser aferida a partir das informações constantes da petição inicial, de forma abstrata. No caso, há pertinência subjetiva da demanda, uma vez que o autor afirma que foi contratado pela primeira ré, está cedido para a agravante e que ambas as rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a extensão da responsabilidade da recorrente ser aferida quando da análise de mérito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DOBRA DE TURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto aos temas em epígrafe, a segunda ré não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos do acórdão recorrido objetos do apelo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO DA DECISÃO PROFERIDA NOS REFERIDOS EMBARGOS. DEMAIS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise do recurso de revista da agravante, às págs. 1255-1265, observa-se que o único trecho do acórdão regional transcrito está na pág. 1257, no início do recurso de revista e de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Ademais, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu o trecho da sua petição de embargos declaratórios, tampouco trecho de sua decisão, o que também não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravos integralmente conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100652-37.2016.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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