- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0024188-88.2016.5.24.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não resulta em afronta o princípio da colegialidade, nem resulta em cerceamento do direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e, por esse motivo, não afronta o princípio da colegialidade, muito menos viola o art. 5º, LIV e LV, da CR, diante da possibilidade da análise da matéria impugnada por esta Corte. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso , a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva”, “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e “indenização por dano extrapatrimonial”. Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que “a presente revista é juridicamente transcendente” e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024188-88.2016.5.24.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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