- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000140-51.2020.5.02.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento do Reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS "PRÊMIO INCENTIVO", "BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS". "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. O Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional relativos aos temas "Prêmio Incentivo", "Base de Cálculo dos Quinquênios" e "Honorários Sucumbenciais" no início do recurso de revista (fls. 391/394 do documento sequencial eletrônico nº 03), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , considerando ausente a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000140-51.2020.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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