- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000176-04.2019.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. ART. 8º DA LEI Nº 9.719/1998. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. 1. O art. 8º da Lei nº 9.719/1998 estabelece que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais previstas em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a cláusula normativa que estabeleceu a redução do intervalo interjornada foi declarada nula em julgamento de ação anulatória anterior, restando, afastada, portanto, a situação excepcional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante da não comprovação das situações excepcionais que viabilizariam a redução do intervalo interjornadas nos termos das normas coletivas, é devido o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional respectivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 4. Sinale-se que não se discute a validade das normas coletivas que disciplinaram as possibilidades de redução do intervalo interjornadas. Em tal contexto, não se revela aplicável ao caso a tese jurídica firmada pelo Excelso Pretório ao caso concreto ao julgar o Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso às horas extraordinárias decorrentes dos intervalos interjornadas de onze horas não usufruídos. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000176-04.2019.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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