JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000131-85.2019.5.17.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000131-85.2019.5.17.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 8.º da Lei n.º 9.719/98 determina que: "na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". Hipótese na qual a Corte de origem consignou que a cláusula da Convenção Coletiva que previa a hipótese excepcional foi declarada nula, o que afasta, portanto, a excepcionalidade. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que, uma vez não comprovada a situação excepcional a ensejar a redução do intervalo interjornada nos termos das normas coletivas - como no caso dos autos - é devido o pagamento das horas suprimidas acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se, por oportuno, que não é caso de aplicação do Tema 1046, porquanto não se discute a validade das normas que possibilitam a redução do intervalo interjornada e sim a ausência de comprovação pelo réu do cumprimento dos critérios nelas previstos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000131-85.2019.5.17.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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