- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000308-77.2022.5.13.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática proferida por este Relator, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, sob o fundamento de que a 1ª Turma desta Corte Superior, quanto à cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão das pausas térmicas, firmou entendimento no sentido de não ser possível a constatação de violação direta e literal do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Recente precedente da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou entendimento no sentido de que o não deferimento dessas horas extras importa em violação direta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, que detém o papel constitucional de uniformizar a jurisprudência nacional em matéria trabalhista, pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. 2. Nesse contexto, com a ressalva de entendimento deste Relator, impõe-se a adequação da decisão recorrida à jurisprudência iterativa e notória desta Corte. 3. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 08.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas na medida em que o Anexo 3 da NR 15, invocado pelo autor como fonte de seu direito, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000308-77.2022.5.13.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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