- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010761-30.2023.5.03.0114, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N.º 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9.12.2019. HORAS EXTRAS APÓS 8/12/2019 INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n.º 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9/12/2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 3. Dessa feita, ao condenar a ré ao pagamento de horas extras após 09/12/2019, o Tribunal Regional decidiu de forma dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010761-30.2023.5.03.0114. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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