JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0093028-82.2023.5.22.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0093028-82.2023.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FULCRO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF E EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO AUTOR. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Discute-se, no processo matriz, a competência para apreciação e julgamento de causa em que a autora, ora ré, fora contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, em 2.1.2017, para atuar como auxiliar de serviços gerais, mediante a celebração de contratos de "prestação de serviço temporário". 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e o Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Desse modo, tem-se que a Justiça do Trabalho carece de competência material para apreciação da relação retratada no processo matriz, razão pela qual merece guarida a pretensão rescisória. 4. No mesmo sentido, decidiu recentemente o excelso STF no julgamento da Reclamação n. 62.850, no qual o Município de Monsenhor Hipólito, ora autor, afirmou, em caso semelhante, que teria o TRT da 22ª Região desrespeitado o que decidido pela Suprema Corte nos autos da ADI 3.395. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093028-82.2023.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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